O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto no 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo no 21000.014753/2006-76, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Tabaco em Folha Curado. Art. 2º Será de competência do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pelo controle de qualidade de produtos de origem vegetal, resolver as dúvidas porventura surgidas na utilização do presente Regulamento. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) dias após sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 069, de 16 de março de 1982, a Portaria nº 526, de 20 de outubro de 1993 e a Portaria 79, de 17 de março de 1994.
REINHOLD STEPHANES ANEXO: REGULAMENTO DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO TABACO EM FOLHA CURADO
O presente regulamento tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação do tabaco em folha curado que se destina à comercialização interna.
Entende-se por Tabaco em Folha Curado, o fumo em folha proveniente da espécie Nicotiana tabacum, L., submetido à cura artificial ou natural.
Para efeitos desta norma considera-se:
3.1 Folhas descoradas – Folhas que perderam a cor natural, sem brilho, apagadas, opacas, devido à ação da umidade. 3.2 Folhas queimadas pelo sol – Folhas que, após a cura, apresentam partes secas (mortas), ocasionadas pelo sol intenso na lavoura. 3.3 Folhas escaldadas na estufa – Folhas que foram submetidas a excesso de temperatura durante o processo de cura antes de estarem suficientemente secas, apresentando-se com aspecto cozido e coloração marrom, conseqüência de alta umidade e ventilação deficiente na estufa. 3.4 Folhas tostadas – Folhas com coloração levemente avermelhada decorrente de excesso de calor durante o processo de cura. 3.5 Folhas avermelhadas na estufa – Folhas com coloração avermelhada decorrente do excesso de calor durante o processo de cura. 3.6 Folhas torradas na estufa– Folhas que sofreram forte transformação pelo excesso de calor na estufa, descaracterizando cor e aroma naturais do tabaco. 3.7 Folhas com aroma linóleo – Folhas não maduras com aroma característico de linhaça. 3.8 Folhas esbranquiçadas ou pálidas – Folhas de coloração branca, apagada, opaca e sem brilho, oriundas de plantas subnutridas. 3.9 Folhas ardidas – Folhas sem vida e sem estrutura suficiente para resistir ao manuseio ou beneficiamento. 3.10 Folhas podres – Folhas deterioradas e sem valor comercial. 3.11 Folhas mofadas – Folhas prejudicadas pela ação de fungos que se propagam em períodos de alta umidade, em condições inadequadas de armazenamento, apresentando mofo visível (bolor) ou o seu odor característico. 3.12 Folhas carijós – Folhas que apresentam pigmentações de coloração verde e/ou marrom em sua superfície. 3.13 Folhas pretas – Folhas que apresentam características de coloração preta e que não se enquadram na coloração castanho escuro. 3.14 Folhas maduras – Folhas que alcançaram o pleno desenvolvimento/amadurecimento. 3.15 Folhas não maduras – Folhas colhidas antes do seu pleno desenvolvimento/amadurecimento. 3.16 Folhas passadas de maduras – Folhas que se desenvolveram normalmente, mas ficaram por tempo demasiado na planta. 3.17 Folhas acinzentadas – Folhas de cor cinza. 3.18 Granulosidade – Aspereza ou porosidade característica da folha de tabaco, definida pela sua estrutura celular. 3.19 Elasticidade – Propriedade que tem a folha de voltar à sua forma original após ter sido esticada. 3.20 Textura – Espessura da folha de tabaco. 3.21 Matérias estranhas – Corpos ou detritos de qualquer natureza não oriundos do tabaco. 3.22 Impurezas – Detritos oriundos do próprio tabaco. 3.23 Contaminantes – Todo produto, de natureza física ou química, que foi absorvido ou que está impregnado na folha de tabaco. 3.24 Umidade – Percentual de água encontrado na amostra de fumo isenta de matérias estranhas e impurezas, determinado por um método oficial ou por aparelho que dê resultado equivalente. 3.25 Lote – Quantidade de produto com especificações de identidade, qualidade e apresentação perfeitamente definidas. 3.26 Fora de tipo – Produto que não atende, em um ou mais aspectos, às especificações de qualidade previstas na Anexo 2. Limites Máximos de Tolerância deste Regulamento Técnico. 3.27 Substâncias nocivas à saúde – Substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física que sejam nocivos à saúde, tais como, as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários ou outros contaminantes, previstos em legislação específica vigente. 3.28 Isento de substâncias nocivas à saúde – Quando o produto não apresenta contaminação ou cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos na legislação específica vigente. 3.29 Matérias macroscópicas – São aquelas, estranhas ao produto, que podem ser detectadas por observação direta (olho nu) sem auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica vigente. 3.30 Matérias microscópicas – são aquelas, estranhas ao produto, que podem ser detectadas com auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica vigente.
O Tabaco em Folha Curado será classificado em grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos e subtipos, segundo o seu preparo, sua apresentação e arrumação, sua posição nas plantas, cor das folhas e sua qualidade, respectivamente.
o Tabaco em Folha Curado, segundo o seu preparo e/ou processo de cura, será classificado em 2 (dois) grupos: 4.1.1 Tabaco de Estufa (TE) – Tabaco em folha submetido à cura (secagem) em estufas, com temperatura e umidade controladas (Flue Cured), incluindo-se neste grupo todas as cultivares das variedades de Virgínia. 4.1.2 Tabaco de Galpão (TG) – Tabaco em folha submetido à cura (secagem) natural, à sombra ou em galpões (Air Cured), incluindo-se neste grupo todas as variedades de Burley, Comum e Maryland.
O Tabaco em Folha Curado, independente do grupo a que pertencem, será classificado, segundo a sua apresentação e arrumação, em 2 (dois) subgrupos: 4.2.1 Folhas Manocadas (FM) – Conjunto de folhas com no máximo 4,0cm de diâmetro, cujas folhas se encontram juntadas e amarradas pela extremidade dos talos por uma folha da mesma classificação, devendo ser uniformes quanto ao tamanho, posição na planta, cor e qualidade. 4.2.2 Folhas Soltas (FS) – Conjunto de folhas a granel e com talo inteiro, devendo ser uniformes quanto ao tamanho, posição na planta, cor e qualidade.
O Tabaco em Folha Curado, independente do grupo e subgrupo a que pertence, será classificado, segundo a posição nas plantas, em 4 (quatro) classes: 4.3.1 “X” ou Baixeiras – Folhas situadas na parte inferior da planta sendo as primeiras de baixo para cima, cuja textura laminar é fina, formato mais arredondado e, com espessura do talo e nervuras mais finas. 4.3.2 “C” ou Semimeeiras – Folhas situadas no meio inferior da planta, de textura laminar média, formato arredondado a oval e, com espessura média do talo e nervuras. 4.3.3 “B” ou Meeiras – Folhas situadas no meio superior da planta, de textura laminar média a encorpada, formato oval e, com espessura média a encorpada do talo e nervuras. 4.3.4 “T” ou Ponteiras – Folhas situadas na parte superior da planta sendo as últimas folhas, de textura laminar média a encorpada ou grossa, formato lanceolado e, com espessura média a encorpada ou grossa do talo e nervuras.
4.4.1 O Tabaco em Folha Curado, do Grupo TE, segundo a cor das folhas, será classificado em 3 (três) subclasses designadas por letras. 4.4.1.1Fumo “O” – Constituída de folhas de cor laranja, admitindo-se manchas acastanhadas que ocupem até 50% de sua superfície. 4.4.1.2 Fumo “R” – Constituída de folhas em que a cor castanho claro a castanho escuro ocupem mais de 50% da superfície da folha, podendo chegar ao predomínio total sobre as cores laranja e limão. 4.4.1.3 Fumo “L” – Constituída de folhas de cor limão, admitindo-se manchas acastanhadas que ocupem até 50% de sua superfície. 4.4.2 O Tabaco em Folha Curado, do Grupo TG, segundo a cor das folhas, será classificado em apenas 1 (uma) subclasse. 4.4.2.1 Fumo “L” – Constituída de folhas de cor castanho claro, separando-as daquelas que possuem a coloração castanho escuro.
4.5.1 As folhas de tabaco curado, dos grupos TE e TG, segundo a sua qualidade, serão classificados em 3 (três) tipos: 4.5.1.1 TIPO “1″ ou PRIMEIRA – Constituído de folhas maduras, com boa granulosidade e elasticidade, com textura de acordo com sua posição na planta e cor de forte intensidade. 4.5.1.2 TIPO “2″ ou SEGUNDA – Constituído de folhas maduras, de granulosidade e elasticidade moderada, com textura de acordo com sua posição na planta e cor de intensidade moderada. 4.5.1.3 TIPO “3″ ou TERCEIRA – Constituído de folhas não maduras a passadas de maduras, de granulosidade e elasticidade mímimas, com textura de acordo com sua posição na planta e cor de fraca intensidade. 4.5.1.4 A subclasse “L” do Grupo “TE”, segundo sua qualidade, será classificado em 2 tipos, sendo que as folhas de fumo com características descritas no item 4.5.1.3 serão classificados no Tipo “2″. 4.5.2 Para qualquer dos tipos acima especificados em cada grupo, será obrigatório que as folhas tenham aroma agradável, estejam em bom estado de conservação e sanidade, com teor de umidade máximo de 17% (dezessete por cento) e isentas de impurezas, matérias estranhas e contaminantes. 4.5.3 Nos Tipos “2″ e “3″ dos grupos TG e TE, e no tipo 2, da subclasse L, do grupo TE será tolerada a presença de folhas com até 20% (vinte por cento) de sua superfície, isoladamente ou em conjunto, com coloração esbranquiçada ou pálida, acinzentada, descorada ou queimada pelo sol, escaldada na estufa, carijós, pretas e, com até 10% (dez por cento) de sua superfície, avermelhada ou tostada por excesso de calor durante o processo de cura.
4.6.1 Admite-se até 10% de mistura de classes e subclasses isoladas ou cumulativamente, bem como 10% de mistura de tipo do Tabaco em Folha Curado, tanto nos grupos TE como TG, desde que em todos os casos a mistura seja constituída de folhas pertencentes às classes e subclasses ou tipos imediatamente superior ou inferior. 4.6.2 No caso de folhas de características medianas, que se confundem e podem ser enquadradas em duas classificações aproximadas, quanto às classes, subclasses e tipos, prevalecerá a de melhor qualidade.
4.7.1 O Tabaco em Folha Curado pertencente ao grupo TE, dos tipos 2 e 3, será classificado em 4 (quatro) subtipos. 4.7.1.1 Subtipo “K” – Constituído de folhas que apresentam em sua superfície, isoladamente ou em conjunto, com predoninância de até 50% de incidência, coloração esbranquiçada ou pálida, acinzentada, carijó, descorada ou queimada pelo sol, escaldada na estufa ou tostada por excesso de calor durante o processo de cura, com aroma linóleo, serão separadas apenas por classe (posição na planta). 4.7.1.2 Subtipo “G2″ – Constituído de folhas com características de tabaco maduro, que no processo de cura secaram com manchas esverdeadas, excluída a coloração verde capim, independente da classe ou subclasse. 4.7.1.3 Subtipo “G3″ – Constituído de folhas com características de tabaco imaturo, que no processo de cura secaram com manchas esverdeadas, excluída a coloração verde capim, independente da classe e subclasse. 4.7.1.4 Subtipo “N” – Constituído de folhas que apresentam em sua superfície, isoladamente ou em conjunto, com predoninância de mais de 50% de incidência, coloração acinzentada, carijó, escaldadas na estufa, avermelhadas por excesso de calor durante o processo de cura, queimadas pelo sol, ardidas e pretas quebradiças, isentas de matérias estranhas e impurezas, desde que apresentem bom estado de conservação e sanidade. 4.7.2 O Tabaco em Folha Curado pertencente ao grupo TG, será classificado em 2 (dois) subtipos. 4.7.2.1 Subtipo “K” – Constituído de folhas das classes X, C, B e T que apresentam em sua superfície, isoladamente ou em conjunto, coloração esbranquiçada ou pálida, acinzentada, , com predoninância de até de 50%, descorada ou queimada pelo sol, considerando o estabelecido no item 4.5.3. 4.7.2.2 Subtipo “G” – Constituído de folhas que apresentam coloração esverdeada, excluída a coloração verde capim. 4.7.2.3 Subtipo ¨N¨ – Constituído de folhas das classes X, C, B e T que apresentam em sua superfície, isoladamente ou em conjunto, com predoninância de mais de 50% de incidência, coloração acinzentada, descorada ou queimada pelo sol, isentas de matérias estranhas e impurezas, desde que apresentem bom estado de conservação e sanidade.
4.8.1 As folhas de tabaco curado, que pelas suas características ou atributos qualitativos não se enquadrarem em nenhum dos tipos e subtipos descritos, serão denominadas como Fora de Tipo (FT), desde que apresentem bom estado de conservação e sanidade, que tenha o máximo 17% (dezessete por cento) de umidade e estejam isentas de matérias estranhas e contaminantes, podendo ser rebeneficiado para reenquadramento no presente regulamento.
4.9.1 Os fragmentos de lâminas e de talos de tabaco curado, e folhas com até 20% de aproveitamento, do grupo TE, oriundos de qualquer posição da planta, em condições normais de umidade e sanidade, isentos de matérias estranhas, impurezas e contaminantes, serão classificados como resíduos, assim denominados: 4.9.1.1 “SC” – Constituído de fragmentos de lâminas maiores que 1,56 cm², isentos de talos. 4.9.1.2 “ST” – Constituído de fragmentos de talos com mais de 4 cm de comprimento.
4.10.1 Independente do Grupo, o percentual máximo de umidade será de 17% (dezessete por cento). 4.10.2 O produto com % superior ao limite máximo estabelecido no item 4.10.1, poderá ser rebeneficiado ou comercializado como tal.
4.11.1 Não será tolerada no produto, presença de matérias estranhas, impurezas e contaminantes de qualquer origem ou espécie.
4.12.1 Será desclassificado e proibida a sua internalização e comercialização, o tabaco em folha curado apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo: 4.12.1.1 Mau estado de conservação. 4.12.1.2 Mais de 20% (vinte por cento) de folhas ardidas. 4.12.1.3 Folhas mofadas, podres e folhas com talos não bem curados. 4.12.1.4 Folhas de brotos que, pelas suas características, não se enquadram em nenhum dos tipos e subtipos descritos. 4.12.1.5 Folhas umedecidas propositadamente. 4.12.1.6 Folhas torradas por excesso de calor no processo de cura. 4.12.1.7 Folhas com coloração verde capim. 4.12.1.8 Sinais evidentes de aplicação excessiva de defensivos agrícolas no tabaco ou, terem sido usados no tratamento defensivos ou produtos químicos proibidos pela legislação vigente. 4.12.1.9 Fragmentos de lâminas e talos com dimensões aquém das constantes nos subitens 4.9.1.1 e 4.9.1.2. 4.12.1.10 Sinais evidentes de contaminação do tabaco (contaminantes absorvidos ou impregnados).
5.1 A retirada ou extração de amostras, destinadas à classificação, será de maneira que representem, com fidelidade, as características do produto contido no lote, na proporção de 1 (uma) manoca para cada 10 kg (dez quilos) de produto, quando se tratar do subgrupo FM (folhas manocadas), e com peso mínimo de 2 kg (dois quilos) para cada 100 kg (cem quilos) ou fração, quando se tratar do subgrupo FS (folhas soltas). 5.2 A amostra não poderá ser inferior a 3 (três) manocas, quando se tratar do subgrupo FM (folhas manocadas). 5.3 Após classificadas, as amostras deverão receber etiquetas contendo todos os elementos necessários para a sua perfeita identificação.
6.1 As especificações de qualidade do produto contidos na marcação ou rotulagem, deverão estar em consonância com o respectivo Certificado de Classificação. 6.2 A marcação ou rotulagem deverá conter as seguintes informações.
6.3.1 Nome ou razão social, CNPJ, endereço do embalad or/enfardador. 6.3.2 País de origem, quando for o caso. 6.3.3 Zona de produção.
6.4.1 Variedade. 6.4.2 Classificação – Grupo, subgrupo, classe, subclasse, tipo e subtipo. 6.4.3 Identificação do fardo/lote, sendo de responsabilidade do enfardador. 6.4.4 Conteúdo líquido.